STJ mantém paternidade socioafetiva em caso de divergência biológica
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divergência entre a paternidade biológica e a registrada em documento civil não é, por si só, motivo suficiente para anular o registro de nascimento. O caso envolveu um homem que, após 14 anos, descobriu por exame de DNA que não era o pai biológico do adolescente que havia registrado como filho e pediu a retificação do documento, alegando erro no reconhecimento da paternidade e ausência de vínculo socioafetivo.
Ao analisar o pedido, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a anulação do registro só é cabível quando há prova contundente de que o reconhecimento decorreu de erro ou coação e, ao mesmo tempo, não há vínculo afetivo entre pai e filho. No entanto, no processo em questão, ficou demonstrado que o homem exerceu o papel de pai por mais de uma década, estabelecendo uma relação sólida com o jovem.
Para a magistrada, excluir o nome do pai registral equivaleria a descartar um laço construído ao longo do tempo. “Como se a gente pudesse pegar um filho, empacotar e se ver livre dele”, criticou a ministra, reforçando que, quando há uma paternidade socioafetiva consolidada, essa deve prevalecer sobre o critério biológico.
Além disso, Andrighi ressaltou que a retirada do nome paterno do registro civil representaria um novo episódio de rejeição para o adolescente, que já havia sido abandonado pela mãe na infância. “Tirar do registro de nascimento dele o nome do pai é uma violência que se fará no emocional ou no psicológico dessa criança que jamais vai se recuperar”, afirmou.
Diante desse entendimento, a ministra votou pelo desprovimento do recurso, e a decisão foi mantida pelo colegiado. Com isso, a paternidade socioafetiva foi preservada, impedindo a modificação do registro civil do adolescente.
Processo: REsp 1.873.495