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Registro de nascimento não pode ser anulado apenas por exame de DNA, decide STJ

Decisão reforça que vínculo afetivo prevalece sobre laços genéticos quando não há prova de erro ou coação.

STJ mantém paternidade socioafetiva em caso de divergência biológica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divergência entre a paternidade biológica e a registrada em documento civil não é, por si só, motivo suficiente para anular o registro de nascimento. O caso envolveu um homem que, após 14 anos, descobriu por exame de DNA que não era o pai biológico do adolescente que havia registrado como filho e pediu a retificação do documento, alegando erro no reconhecimento da paternidade e ausência de vínculo socioafetivo.

Ao analisar o pedido, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a anulação do registro só é cabível quando há prova contundente de que o reconhecimento decorreu de erro ou coação e, ao mesmo tempo, não há vínculo afetivo entre pai e filho. No entanto, no processo em questão, ficou demonstrado que o homem exerceu o papel de pai por mais de uma década, estabelecendo uma relação sólida com o jovem.

Para a magistrada, excluir o nome do pai registral equivaleria a descartar um laço construído ao longo do tempo. “Como se a gente pudesse pegar um filho, empacotar e se ver livre dele”, criticou a ministra, reforçando que, quando há uma paternidade socioafetiva consolidada, essa deve prevalecer sobre o critério biológico.

Além disso, Andrighi ressaltou que a retirada do nome paterno do registro civil representaria um novo episódio de rejeição para o adolescente, que já havia sido abandonado pela mãe na infância. “Tirar do registro de nascimento dele o nome do pai é uma violência que se fará no emocional ou no psicológico dessa criança que jamais vai se recuperar”, afirmou.

Diante desse entendimento, a ministra votou pelo desprovimento do recurso, e a decisão foi mantida pelo colegiado. Com isso, a paternidade socioafetiva foi preservada, impedindo a modificação do registro civil do adolescente.

Processo: REsp 1.873.495

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